Art. 52
Revogado pela Lei 13.670/2018.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 4º Os incisos IVa VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.
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