Art. 40
Incluído pela Lei 14.195/2021.
Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.
Vigência
§ 1º O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput .
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 2º Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)
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