Art. 30

Desoneração da Folha de Pagamento · Art. 30

Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.

Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art30

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