Art. 23
Art. 23. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
I – os valores pagos aos apostadores; e II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.” (NR)
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