Art. 7

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 7

Art. 7º A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4° desta Lei, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.

Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art7

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