Art. 4

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 4

Incluído pela Lei 13.360/2016.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.161/20012016incluído · Lei 13.360/2016

Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

II - abertura de capital;

III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;

VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)

§ 1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.

§ 2o Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)

§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)

§ 4o O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

(Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

(Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

(Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

(Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

(Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art4

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