Art. 29

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 29

Art. 29. A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á, opcionalmente, por intermédio de clube de investimento que constituírem para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art29

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