Art. 19

Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) · Art. 19

Art. 19. Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, necessárias à implantação dos processos de alienação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491!art19

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