Art. 6

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 6

Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art6

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