Art. 21

Lei 7.787/1989 (contribuições previdenciárias) · Art. 21

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art21

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