Art. 1
Art. 1º A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$) Alíquota até 360,00 8,0% De 360,01 a 600,00 9,0% De 600,01 a 1.200,00 10,0%
Parágrafo único. O 13º salário passa a integrar o salário-de-contribuição.
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