Art. 16

Custas da Justiça Federal · Art. 16

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art16

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