Art. 14-C

Custas da Justiça Federal · Art. 14-C

Incluído pela Lei 15.498/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.498/2026

Art. 14-C. Constituem receitas do Fejufe as provenientes de:

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

I - dotações orçamentárias próprias;

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II - custas recolhidas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

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III - (VETADO);

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IV - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

V - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

VI - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

VII - (VETADO);

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VIII - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

IX - (VETADO);

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X - (VETADO);

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XI - emendas parlamentares destinadas a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;

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XII - (VETADO);

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XIII - (VETADO);

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XIV - (VETADO);

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XV - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

XVI - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

XVII - (VETADO);

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

XVIII - (VETADO);

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XIX - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

XX - outras receitas.

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§ 1º O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe.

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§ 2º Das receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam destinadas:

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I - 9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União;

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II - 6% (seis por cento) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído por regulação própria daquele órgão;

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III - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art14-C

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