Art. 14-A

Custas da Justiça Federal · Art. 14-A

Incluído pela Lei 15.498/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.498/2026

Art. 14-A. Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus e para fortalecer sua atuação institucional, é criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Federal, subordinando-se ao CJF.

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

§ 1º Compete ao CJF estabelecer normas de organização, funcionamento, composição, receitas, destinação dos recursos e demais aspectos relacionados ao Fejufe.

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

§ 2º São vedados o redirecionamento, o compartilhamento, a vinculação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, dos recursos e valores que integram o presente fundo para finalidades alheias ao Poder Judiciário, autorizada a destinação de recursos e valores para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

§ 3º Compete à Presidência do CJF designar magistrado para exercer a função de Diretor do Fejufe, com o apoio da Secretaria-Geral, incumbindo-lhe dirigir e supervisionar os trabalhos relativos à implementação, à execução e ao controle das atividades do Fundo.

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

§ 4º O CJF definirá critérios objetivos para a distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais, observados, cumulativamente, indicadores relacionados:

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

I - à arrecadação das receitas que compõem o Fundo;

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

II - à demanda jurisdicional, considerados a quantidade de processos em tramitação, os casos novos, os processos distribuídos e os processos baixados;

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

III - ao desempenho institucional, incluídos indicadores de produtividade e eficiência administrativa;

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

IV - às características estruturais da jurisdição, especialmente a extensão territorial, a população atendida, a dispersão geográfica das unidades judiciárias e os custos necessários à garantia do acesso à justiça;

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

V - às peculiaridades decorrentes da atuação em regiões de difícil acesso, em áreas de fronteira, na Amazônia Legal e em comunidades indígenas e povos e comunidades tradicionais, bem como nas demais situações que demandem atuação jurisdicional diferenciada.

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá observar critérios que promovam a redução das desigualdades regionais, a ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento da capacidade operacional da Justiça Federal em todo o território nacional.

(Incluído pela Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art14-A

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