Art. 12

Custas da Justiça Federal · Art. 12

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art12

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