TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 211

Código Tributário Nacional · Art. 211

Art. 211.

Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art211

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita