TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 208-F

Código Tributário Nacional · Art. 208-F

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 208-F.

As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art208-F

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