Art. 8

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) · Art. 8

Art. 8º A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.

(Vide ADIN nº 15-2) (Execução suspensa pela RSF nº 11, de 1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art8

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita