Art. 6

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) · Art. 6

Art. 6º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art6

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