Art. 10

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) · Art. 10

Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art10

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