Art. 1
Redação atual dada pela Lei 10.217/2001.
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
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