Art. 7

Crédito Rural (Lei 9.138/1995) · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 9.715/1998.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.715/1998

Art. 7o Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o , terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.

(Redação dada pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998)

Parágrafo único. O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição , para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional.

(Incluído pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-11-29;9138!art7

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