Art. 1

Crédito Presumido de IPI (Lei 9.363/1996) · Art. 1

Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no s 7 , de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970 , e 70, de 30 de dezembro de 1991 , incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1

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