TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO I - Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Juntada da fé de ofício ou antecedentes

Código de Processo Penal Militar · Art. 391

Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

Individual datiloscópica

Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art391

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