Juntada da fé de ofício ou antecedentes
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.
Individual datiloscópica
Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.
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