TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VIII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

Variedade de pessoas ou coisas

Código de Processo Penal Militar · Art. 370

Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art370

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