TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Mudança de residência da testemunha

Código de Processo Penal Militar · Art. 362

Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art362

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