TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Precatória a juiz do fôro comum

Código de Processo Penal Militar · Art. 360

Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art360

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