TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Manifestação de opinião pessoal

Código de Processo Penal Militar · Art. 357

Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art357

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