TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Oferecimento de testemunhas

Código de Processo Penal Militar · Art. 348

Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art348

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