TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Número dos peritos e habilitação

Código de Processo Penal Militar · Art. 318

Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art318

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