TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Objeto da perícia

Código de Processo Penal Militar · Art. 314

Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art314

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