TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Observância no inquérito

Código de Processo Penal Militar · Art. 301

Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art301

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