TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Citação inicial do acusado

Código de Processo Penal Militar · Art. 293

Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art293

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