Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Código de Processo Penal Militar · Art. 276

Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art276

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