TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO I - Da prisão provisória

Flagrante no interior de casa

Código de Processo Penal Militar · Art. 233

Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art233

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