TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISASSEÇÃO III - Do arresto

Preferência

Código de Processo Penal Militar · Art. 216

Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano;

em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art216

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