TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISASSEÇÃO I - Do seqüestro

Levantamento do seqüestro

Código de Processo Penal Militar · Art. 204

Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art204

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