TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISASSEÇÃO I - Do seqüestro

Providências a respeito

Código de Processo Penal Militar · Art. 202

Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art202

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