TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOASSEÇÃO III - Da restituição

Destino em caso de sentença absolutória

Código de Processo Penal Militar · Art. 197

Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letraa do artigo anterior;

b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art197

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