Destino em caso de sentença absolutória
Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letraa do artigo anterior;
b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.
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