TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOASSEÇÃO III - Da restituição

Coisa deteriorável

Código de Processo Penal Militar · Art. 195

Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art195

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