TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOASSEÇÃO III - Da restituição

Restituição de coisas

Código de Processo Penal Militar · Art. 190

Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art190

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