TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOASSEÇÃO I - Da busca

Não compreensão

Código de Processo Penal Militar · Art. 174

Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art174

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