TÍTULO XII - DOS INCIDENTESCAPÍTULO I - DAS EXCEÇÕES EM GERALSEÇÃO I - Da exceção de suspeição ou impedimento

Reconhecimento da suspeição alegada

Código de Processo Penal Militar · Art. 132

Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art132

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