TÍTULO XI - CAPÍTULO ÚNICO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Autoridades competentes

Código de Processo Penal Militar · Art. 125

Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art125

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