TÍTULO IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO
Diligências e sigilo no pedido
Código de Processo Penal · Art. 745
rubrica editorial
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.