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TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 716

Código de Processo Penal · Art. 716

Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

§ 1o Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.

§ 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art716