Diligências em grau de apelação
436 acórdãos e 363 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
- Art. 609: Julgamento de recursos pelos tribunais
- Art. 610
- Art. 612
- Art. 613
- Art. 614: Motivação da demora processual
- Art. 615: Decisão colegiada e empate favorável
- Art. 617: Proibição de reformatio in pejus
- Art. 618: Normas regimentais sobre recursos
- Art. 619: Embargos de declaração
- Art. 620
- Art. 621: Revisão criminal — hipóteses
- Art. 622: Revisão criminal
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