TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Diligências em grau de apelação

Código de Processo Penal · Art. 616
rubrica editorial

436 acórdãos e 363 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

436 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo81 TJPR · 56 STJ · 52 TJSP · 40 TJPI · 29 TJRJ · 20 TJMG · 19 STF · 19 TJDFT · 19 TJSC · 19 TJRN · 16 TRF3 · 14 TJMT · 14 TJGO · 11 TJCE · 9 TJRS · 5 TJBA · 4 TJRR · 3 TJPA · 2 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TRF4
Ver todos os 436 acórdãos
363 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo217 STJ · 58 STF · 27 TJPR · 23 TJDFT · 19 TJBA · 5 TJRS · 4 TJCE · 4 TJSP · 3 TJSC · 3 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art616

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