Art. 585
20 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
- Art. 580: Efeito extensivo dos recursos
- Art. 581: Hipóteses de recurso em sentido estrito
- Art. 582: Destino dos recursos
- Art. 583: Subida dos recursos aos autos
- Art. 584: Efeito suspensivo dos recursos
- Art. 586
- Art. 587: Indicação de peças para traslado
- Art. 588: Prazo para razões recursais
- Art. 589: Reforma ou sustentação de decisão recorrida
- Art. 590: Prorrogação de prazo para traslado
- Art. 591: Prazo para interposição de recurso
- Art. 592: Devolução dos autos ao juízo de origem
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