Efeito suspensivo dos recursos
Incluído pela Lei 15.358/2026. 703 acórdãos e 323 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 .
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 580: Efeito extensivo dos recursos
- Art. 581: Hipóteses de recurso em sentido estrito
- Art. 582: Destino dos recursos
- Art. 583: Subida dos recursos aos autos
- Art. 585
- Art. 586
- Art. 587: Indicação de peças para traslado
- Art. 588: Prazo para razões recursais
- Art. 589: Reforma ou sustentação de decisão recorrida
- Art. 590: Prorrogação de prazo para traslado
- Art. 591: Prazo para interposição de recurso
- Art. 592: Devolução dos autos ao juízo de origem
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