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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Efeito suspensivo dos recursos

Código de Processo Penal · Art. 584
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .

§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts.

596 e 598 .

§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art584