TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Subida dos recursos aos autos

Código de Processo Penal · Art. 583
rubrica editorial

146 acórdãos e 143 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

146 acórdãos de TJSP, TRF5 e outros tribunais citam este artigo36 TJSP · 16 TRF5 · 14 TJPR · 13 STJ · 12 TJBA · 12 TJMG · 8 TJCE · 8 TJRJ · 5 TJMT · 4 TRF3 · 3 STF · 3 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJDFT · 2 TJPE · 2 TJRN · 2 TJGO · 1 TJSC
Ver todos os 146 acórdãos
143 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo62 STJ · 18 STF · 17 TJDFT · 17 TJBA · 12 TRF1 · 11 TJSP · 2 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPE
Ver todas as 143 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art583

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