TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Subida dos recursos aos autos
Código de Processo Penal · Art. 583
rubrica editorial
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X ;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.